sexta-feira, 4 de agosto de 2017

STF adia decisão sobre membros do Tribunal de Contas


Pedido de vista do ministro Marco Aurélio interrompeu, na quarta-feira (2/8), o julgamento de duas ações de inconstitucionalidade com base nas quais o Supremo Tribunal Federal deve fixar o entendimento de que os tribunais de contas municipais - só existentes nas cidades de São Paulo e do Rio de Janeiro - devem ser compostos por cinco integrantes, e não sete, como ocorre nos seus correspondentes estaduais.
Seis dos 11 membros do STF já tinham acompanhado o voto nesse sentido do relator, Gilmar Mendes, que também concluiu pela necessidade de ser mantida a simetria atualmente existente com os tribunais de contas estaduais - que têm sete integrantes, dos quais quatro indicados pelas assembleias legislativas e três pelos governos estaduais. Assim, nos casos das cidades de São Paulo e do Rio, três continuariam a ser indicados pelas câmaras de vereadores, e dois pelos prefeitos.
Acompanharam o voto do relator os seguintes ministros: Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski. Faltam votar, portanto, Marco Aurélio (vista), Celso de Mello e Cármen Lúcia.
A questão está sendo discutida com base em duas antigas ações de inconstitucionalidade (346, de 1990; 4.776, de 2012), ajuizadas, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República/Associação Nacional dos Auditores dos Tribunais de Contas do Brasil, e pela mesma ANATCB e Assembleia Legislativa de São Paulo.
Ao pedir vista dos autos Marco Aurélio levantou a seguinte questão: Em face da autonomia municipal pode-se cogitar de regência de órgão municipal pela Constituição estadual?
Os tribunais de contas são regulados pela Constituição Federal, em termos de composição, pelos artigos 73 e 75, nos seguintes termos:
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.
Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.

Por Luiz Orlando Carneiro, no Jota/SP

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